—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.002478-0/SC
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MERCANTIL VICTOR PROBST LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART.
174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. ART. 46 DA LEI Nº 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).
2. É inconstitucional o art. 46 da Lei nº 8.212, por disciplinar matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à contribuição
destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, do CTN. (Argüição de Inconstitucionalidade
no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.