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00012 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.71.10.002095-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
ADVOGADO : Renato Luiz Mello Varoto
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. LEI Nº 5.250/67. LEI DE IMPRENSA. INJÚRIA. COLUNA JORNALÍSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A importância social da imprensa exige maior grau de tolerância quanto aos essos das opiniões, críticas e piadas. Somente
quando claramente desvinculadas da atividade profissional, quando verificado direto interesse pessoal do articulista, é que deve ser
admitida a incidência da norma legal.
Do articulista de jornal local deve-se esperar sejam tratadas as questões locais com a mesma liberdade que se dá a jornalistas de
redes nacionais quando tratam jacosamente políticos do Congresso Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.