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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001808-3/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DEVES JOALHEIROS LTDA/
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (§4º do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.