TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001808-3/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001808-3/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : DEVES JOALHEIROS LTDA/

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF.

1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (§4º do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001808-3/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2001-71-14-001808-3-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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