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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.00.001420-8/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : ANTONIO DARCI DRULLA e outros
ADVOGADO : Alendre Cesar da Silva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: DUPLA CONDENAÇÃO (NA
EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS).
1. A atual posição jurisprudencial do STJ adota entendimento no sentido de que os honorários fios nos embargos incluem a
sucumbência na eução.
2. Admite-se a fição dos honorários advocatícios para ambas as ações em percentual de 15%. Precedente: STJ, REsp 530.780/RS.
3. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.