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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056184-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : THEREZINHA DALL AGNOL
ADVOGADO : Jorge Calvi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido, presume-se a condição de dependência por
força do disposto no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento
imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.