—————————————————————-
00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.005298-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CAFE DAMASCO S/A
ADVOGADO : Paulo Augusto Grube e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO POR DCTF. ARTIGO 174 DO CTN. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A expedição de CND teve como causa de pedir a declaração de prescrição, reconhecida corretamente pelo juízo a quo. Não
configurado julgamento ultra petita.
2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF,
GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento. Considerando que o crédito declarado
pelo contribuinte pode ser exigido judicialmente desde já, não há que se falar em decadência e sim em prescrição.
3. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) a partir da data de entrega
da declaração pelo contribuinte.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.