TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.001022-0/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.001022-0/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : JEFER PINTO

ADVOGADO : Mario Antonio Rosenbrock e outro

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Terezinha Aparecida da Silva e outros

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO.

– Improcedente o argumento de carência de ação, uma vez que, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o

contrato de abertura de crédito, acompanhado por demonstrativo de dívida e extrato bancário, é título apto a instruir a ação

monitória.

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com

permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.

5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula

121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado

inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).

Possível, todavia, a capitalização na modalidade anual.

– A determinação de afastamento dos critérios contratuais após o 180º dia do vencimento tem como fundamento a Resolução nº

001748/90, do BACEN. Todavia, tal disposição restou revogada pelo art. 16 da Resolução nº 2.682/99 da mesma autarquia, não

mais podendo ser aplicada ao caso.

– Não é ilegal ou mesmo detentora de caráter potestativo a cláusula que prevê a repactuação periódica da ta de juros.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.001022-0/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2004-72-05-001022-0-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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