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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.001022-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JEFER PINTO
ADVOGADO : Mario Antonio Rosenbrock e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Terezinha Aparecida da Silva e outros
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO.
– Improcedente o argumento de carência de ação, uma vez que, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o
contrato de abertura de crédito, acompanhado por demonstrativo de dívida e extrato bancário, é título apto a instruir a ação
monitória.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula
121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).
Possível, todavia, a capitalização na modalidade anual.
– A determinação de afastamento dos critérios contratuais após o 180º dia do vencimento tem como fundamento a Resolução nº
001748/90, do BACEN. Todavia, tal disposição restou revogada pelo art. 16 da Resolução nº 2.682/99 da mesma autarquia, não
mais podendo ser aplicada ao caso.
– Não é ilegal ou mesmo detentora de caráter potestativo a cláusula que prevê a repactuação periódica da ta de juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.