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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030216-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PINTO SOBRINHO
ADVOGADO : Roosevelt Hanoff
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 174, CAPUT, DO CPC. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Está pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte, assim como do egrégio STJ, que a alegação de prescrição é possível de
ser ventilada em sede de eção de pré-eutividade, desde que não haja, para o seu reconhecimento, necessidade de dilação
probatória.
2. De acordo com o art. 174, caput, do CTN, a prescrição tributária passa a fluir a partir do momento em que constituído definitivamente o crédito tributário. A interrupção, por sua vez, somente ocorre nos casos enumerados pelo parágrafo único do
referido artigo.
3. No caso concreto, os créditos eutados dizem respeito à dedução indevida da base de cálculo do Imposto de Renda, e foram
constituídos definitivamente não pela entrega das Declarações do contribuinte, mas pela notificação de lançamento, ou seja, por
lançamento de ofício, perfectibilizado pela notificação em 15/10/2003. A partir de então iniciou-se o prazo prescricional, que
somente foi interrompido em 14/01/2006, com o despacho que ordenou a citação. Não transcorreu, portanto, o lustro prescricional.
4. No que diz respeito à alegação de não recebimento da notificação de lançamento fiscal, trata-se de matéria que demanda dilação
probatória, sendo impossível sua análise em sede de eção de pré-eutividade.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.