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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.000826-0/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : CLAIMOR FEDATO
ADVOGADO : Alessandro Otavio Yokohama e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AGENTE INSALUBRE. NÃO-COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
2. Não demonstrada a sujeição à insalubridade, não resta demonstrada a especialidade.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
4. Não se verificando o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, não é possível a submissão à
novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
10. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.