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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.003702-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JANE DENILZE GRACZKOWSKI
ADVOGADO : Eduardo Biacchi Gomes e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Augusto Carlos Carrano Camargo e outros
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PENHOR. FURTO DAS JÓIAS. VALORES A
RESSARCIR.
No empréstimo pignoratício convencionado entre as partes, a CEF cumpriu todas as cláusulas, inclusive a que determinava que a
indenização deveria ser de uma vez e meio o valor de avaliação das jóias.
Ausência de comprovação do alegado valor sentimental das jóias furtadas.
Quando as provas produzidas mostram-se suficientes à elucidação das questões controvertidas, o juiz tem a prerrogativa de dispensar
a realização de outras provas, sem que isto caracterize cerceamento de defesa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.