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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.010554-8/RS
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLAUDIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO : Kenia do Amaral Moraes e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PELOTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37,
X, DA CR/88. CONTRARIEDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
ACESSO A INSTÂNCIAS SUPERIORES.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, demonstrada a omissão quanto
ao erro material ocorrido no acórdão, devem os mesmos ser acolhidos e providos, inclusive com efeitos infringentes em casos
epcionais.
Embargos declaratórios que se acolhem para espancar o erro material apontado quanto aos períodos da condenação, onde constou
consignado equivocadamente ante erro de digitação ser cabível como índice de indenização em 2001 tanto a ta de 5,27% como a
de 9,44%, quando o correto é que para janeiro/2001 o índice cabível é de 5,27% e para janeiro/2002, o índice de 9,44%; equívoco
que resta sanado mediante o provimento do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios da União Federal, para que seja corrigido o erro
apontado, sem prejuízo do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.