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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.031683-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Roberto Fade e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TRANSITO EM JULGADO.
A pretensão dos autores encontra óbice no art. 2o-B da Lei 9.494/97 com a redação que lhe deu a MP 2.180-35/01, que veda a
eução de sentença por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, antes de seu trânsito em julgado. É a hipótese dos autos, em que a sentença
determinou o reenquadramento dos autores no cargo de Técnico Judiciário, Classe B, Padrão 17, bem como o pagamento das
diferenças salariais decorrentes deste reenquadramento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.