—————————————————————-
00048 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025864-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller
AGRAVADO : TEKNOTRANS TRANSPORTES E OPERADORA LOGÍSTICA LTDA/ e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DE ENCARGOS APÓS VENCIMENTO ANTECIPADO. LIQÜIDEZ DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.
Embora a ação monitória exija a prova escrita da obrigação, não se exige do documento os requisitos afetos aos títulos eutivos,
quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto não é a monitória sucedâneo da ação eutiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.