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00012 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.71.00.018683-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : JOAO BATISTA LEITE DIOGO
ADVOGADO : Dulce Maria Favero
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHA CONTRÁRIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI
9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Só é possível o reconhecimento do período urbano quando presente início de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada
ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras
de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),
poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao
pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício,
por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.