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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.032940-1/RS
RELATOR : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS FERREIRA PFUTZ e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. DECRETO LEI Nº
2.322/87.
1. O art. 3º do Decreto Lei nº 2.322/87 não é aplicável ao presente caso por tratar-se de norma relativa apenas a créditos trabalhistas,
originados de obrigações trabalhistas, tal como previsto no artigo 1º do DL 75/66. O presente caso diz respeito ao regime jurídico
próprio dos servidores (direito administrativo).
2. De resto, inexistindo no título eutivo menção à ta de juros moratórios a ser aplicada, incide a regra do art. 1062 do antigo
Ccb, vigente à época, a qual fiva os juros de mora em 6% ao ano.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.