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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.07.003625-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : MEGLIO COM/ DE AUTOMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Rui Sanderson Bresolin e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Uma vez que a questão da referibilidade constitui o cerne da discussão travada nos embargos infringentes, é inadmissível supor
que a matéria não foi tratada no julgado, ainda que não conste expressamente o dispositivo da Constituição invocado pela
embargante.
2. Para o fim de prequestionamento, basta que a questão tenha sido eminada e apreciada, não se exigindo o chamado
prequestionamento numérico como requisito de admissibilidade dos recursos junto às Cortes Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.