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00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2003.04.01.010101-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : CECILIA LUNELLI SCUSSEL
ADVOGADO : Victor Paulo Cipriani
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.127/132
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE/OMISSÃO NO JULGADO.
1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inetidão material, erro de cálculo,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rejeitam-se os embargos declaratórios por inexistente a alegada obscuridade/omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.