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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.002291-6/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ARGENTA IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PIS. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO. JUROS.
IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 31 de outubro de 2006, posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 31 de outubro de 2001.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo da contribuição criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de lei
complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve ser
entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
A emenda constitucional nº 20 convalidou a Lei nº 9.718/98, por vício de origem.
O Fisco, na compensação de seus créditos, não amortiza os pagamentos dos contribuintes primeiramente nos juros/correção
monetária (SELIC) para, só depois, levá-los à diminuição do valor principal ou histórico. Modo diverso, os pagamentos são trazidos
à conta globalmente no valor consolidado atualizado, implicando imputação proporcional. Em face da natureza híbrida da ta
SELIC (juros e correção monetária), o procedimento do Erário afigura-se mais consentâneo ao Direito, na medida em que a citada
ta também exprime valores mais atinentes ao montante principal, mercê de sua feição indeora. Por isso, nada mais justo que
valores recompostos pela SELIC sejam confrontados com outros relativos ao principal. A essência e o emprego da ta SELIC
implicam considerar o montante tributário como uno e juridicamente indivisível, para efeito de imputação de seu pagamento.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários fios no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados
por ambas as partes no patamar de 50% e compensados. Custas na mesma proporção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.