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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007455-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MAQUINAS SEIKO LTDA/
ADVOGADO : Carlos Henrique Ribeiro D Avila e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. TR.
Não verifico nulidade a impugnar o decisum atacado, porque, embora sucinta, nela o magistrado expôs as suas razões de decidir.
Acaso tivesse aplicado incorretamente a legislação de regência, seria o caso de reforma, e não de anulação da sentença. Ademais, o
juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os artigos de lei citados pela parte, desde que aprecie as questões propostas,
invocando a legislação pertinente.
Desnecessária a elaboração de perícia para averiguar a liquidez da CDA, quando esta pode ser constatada pela simples verificação
dos requisitos exigidos pelo dispositivo supra mencionado.
O apontamento de qualquer ilegalidade no cálculo da dívida não é função do perito, o qual se restringe a verificar a ocorrência dos
fatos alegados pela parte, devendo esta fundamentar especificamente sua discordância com a forma de apuração do débito.
O processo administrativo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao contraditório, não
há falar em cerceamento de defesa.
A denúncia espontânea tipificada no art. 138 do CTN refere-se a créditos tributários, não se aplicando aos créditos do FGTS ora em
cobrança.
A incidência da TR nas dívidas oriundas do FGTS está aplicada corretamente, na indicação da Lei nº 8.036/90, art. 22, §§ 1º, 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.