TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007455-1/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007455-1/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : MAQUINAS SEIKO LTDA/

ADVOGADO : Carlos Henrique Ribeiro D Avila e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA.

DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DENÚNCIA

ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. TR.

Não verifico nulidade a impugnar o decisum atacado, porque, embora sucinta, nela o magistrado expôs as suas razões de decidir.

Acaso tivesse aplicado incorretamente a legislação de regência, seria o caso de reforma, e não de anulação da sentença. Ademais, o

juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os artigos de lei citados pela parte, desde que aprecie as questões propostas,

invocando a legislação pertinente.

Desnecessária a elaboração de perícia para averiguar a liquidez da CDA, quando esta pode ser constatada pela simples verificação

dos requisitos exigidos pelo dispositivo supra mencionado.

O apontamento de qualquer ilegalidade no cálculo da dívida não é função do perito, o qual se restringe a verificar a ocorrência dos

fatos alegados pela parte, devendo esta fundamentar especificamente sua discordância com a forma de apuração do débito.

O processo administrativo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80.

Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao contraditório, não

há falar em cerceamento de defesa.

A denúncia espontânea tipificada no art. 138 do CTN refere-se a créditos tributários, não se aplicando aos créditos do FGTS ora em

cobrança.

A incidência da TR nas dívidas oriundas do FGTS está aplicada corretamente, na indicação da Lei nº 8.036/90, art. 22, §§ 1º, 2º e 3º.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007455-1/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2005-71-00-007455-1-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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