TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030638-3/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

—————————————————————-

00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030638-3/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : SENIRA PESSOA SCHRAMM

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Homero So Jobim Neto

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E

PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.

1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o

prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da

homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ

e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios

correspondentes).

2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,

aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.

3. O Estado possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre imposto de renda incidente sobre os

vencimentos dos seus servidores públicos, porque além de reter o imposto de renda na fonte da remuneração dos seus servidores, é o

destinatário do tributo, na repartição das receitas da união ( inciso I do artigo 157 da Constituição).

4. O auxílio- condução pago aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual não configura contraprestação pelos serviços

prestados, nem acréscimo patrimonial, mas recomposição pecuniária pela utilização de veículo próprio para o ercício das

atribuições funcionais, assumindo, portanto, feição indenizatória, o que o afasta da hipótese de incidência do Imposto de Renda.

5. A ausência de comprovação da efetiva ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados, obsta ao reconhecimento da

responsabilidade objetiva civil do Estado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030638-3/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2005-71-00-030638-3-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 23 jun. 2025
Sair da versão mobile