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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030638-3/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SENIRA PESSOA SCHRAMM
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Homero So Jobim Neto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
3. O Estado possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre imposto de renda incidente sobre os
vencimentos dos seus servidores públicos, porque além de reter o imposto de renda na fonte da remuneração dos seus servidores, é o
destinatário do tributo, na repartição das receitas da união ( inciso I do artigo 157 da Constituição).
4. O auxílio- condução pago aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual não configura contraprestação pelos serviços
prestados, nem acréscimo patrimonial, mas recomposição pecuniária pela utilização de veículo próprio para o ercício das
atribuições funcionais, assumindo, portanto, feição indenizatória, o que o afasta da hipótese de incidência do Imposto de Renda.
5. A ausência de comprovação da efetiva ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados, obsta ao reconhecimento da
responsabilidade objetiva civil do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.