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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.002773-8/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PABLO ESPINOLA GARCETE
ADVOGADO : Joel Fernando Goncalves
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PERDIMENTO – VEÍCULO TRANSPORTADOR – MERCADORIAS ESTRANGEIRAS – AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO.
1 – A pena de perdimento é sanção demasiadamente grave, que deve ser aplicada de forma criteriosa e somente quando,
efetivamente, houver dano ao erário, não sendo o caso de infrações de potencial inexpressivo.
2 – Se a quantidade e o volume das mercadorias apreendidas são reduzidos e seus valores módicos, não se pode presumir a
responsabilidade do transportador no ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.