—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.010587-9/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO BATISTA MATOS
ADVOGADO : Rosemary Lira e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 137
DO CTN.
Se o agente público pratica os atos “no ercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito”, descabe responsabilizá-lo pessoalmente pelo pagamento de multa decorrente de
descumprimento de obrigação acessória. Inteligência do art. 137, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.