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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.012862-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MUNICIPIO DE FENIX
ADVOGADO : Francisco Goncalves Andreoli e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
FGTS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIOS. ACORDO DE
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO. GARANTIA. COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
– FPM. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS EM CONTA.
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos. Súmula 210 do STJ.
O ônus da prova acerca da condição de estatutários dos servidores municipais é do Município.
Não há falar em afronta ao artigo 160 da Constituição Federal de 1988, quando o Município livremente dispõe de seus recursos para
garantia de seus débitos por meio de termo de confissão de dívida. O que se verifica é a existência de vínculo obrigacional entre o
Município, na qualidade de devedor do FGTS, e a Cai Econômica Federal, amparado pela Lei Complementar nº 77/1993.
Na condição de titular do crédito relativo à cota do Fundo de Participação dos Municípios, o autor criou para si a obrigação de pagar
os débitos confessados, autorizando a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a repassar à CEF 3% (três) por cento de sua cota do
FPM com a finalidade de quitar os débitos relativos às contribuições para o FGTS.
A multa e os juros moratórios devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação de recolher a contribuição ao FGTS tem
fundamento no artigo 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.036/1990.
Em relação aos débitos junto ao FGTS, os quais não possuem natureza tributária, a legislação de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº
8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pelos mesmos índice20s dos depósitos em poupança, ou
seja TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I). A impossibilidade de utilização da TR/TRD como índice de indeção está adstrita às
hipóteses de substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/1991. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.