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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.005484-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FUNBEP – FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO : Marcus Bechara Sanchez e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº
8.212/91.
1. As contribuições previdenciárias são espécie tributária sujeita a lançamento por homologação. Não havendo a declaração pelo
contribuinte, cumpre ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN.
2. Tendo decorrido mais de cinco anos desde o primeiro dia do ercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, sem que
tenha sido efetivado o lançamento de ofício, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do fisco de constituir o crédito.
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.