TRF4

TRF4, 00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.03.001161-6/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/14/2007

—————————————————————-

00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.03.001161-6/SC

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

PARTE AUTORA : RAFITEC IND/ E COM/ DE SACARIA LTDA/

ADVOGADO : Ricardo Carlos Ripke e outros

PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS

TRIBUTÁRIOS – PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – LEI Nº 9.784/99.

1 – Se das opções e decisões da autoridade administrativa resultarem ofensas aos direitos subjetivos dos administrados, ao juiz cabe

determinar as providências cabíveis para reparar o direito ofendido. Por muito que a administração esteja assoberbada, tal fato não

pode justificar a denegação de justiça nem justificar a violação dos direitos do administrado.

2 – O processo administrativo em que a contribuinte formula pedido de ressarcimento de créditos tributários, no âmbito da

administração federal, regula-se pela Lei nº 9.784/99, sendo aplicáveis os princípios elencados em seu art. 2º e que são mera

explicitação daqueles já estampados na Constituição. Essa lei dei claro que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a

Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser ercido no prazo de 30 dias contados do final da instrução do processo.

3 – Embora os procedimentos administrativos demandem uma verificação acurada por parte da Receita Federal, não é admissível que

os pedidos do contribuinte fiquem sem a devida análise, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da

administração pública inseridos na Constituição Federal.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.03.001161-6/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-72-03-001161-6-sc-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-14-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
Sair da versão mobile