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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.03.001161-6/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : RAFITEC IND/ E COM/ DE SACARIA LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Carlos Ripke e outros
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS – PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – LEI Nº 9.784/99.
1 – Se das opções e decisões da autoridade administrativa resultarem ofensas aos direitos subjetivos dos administrados, ao juiz cabe
determinar as providências cabíveis para reparar o direito ofendido. Por muito que a administração esteja assoberbada, tal fato não
pode justificar a denegação de justiça nem justificar a violação dos direitos do administrado.
2 – O processo administrativo em que a contribuinte formula pedido de ressarcimento de créditos tributários, no âmbito da
administração federal, regula-se pela Lei nº 9.784/99, sendo aplicáveis os princípios elencados em seu art. 2º e que são mera
explicitação daqueles já estampados na Constituição. Essa lei dei claro que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a
Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser ercido no prazo de 30 dias contados do final da instrução do processo.
3 – Embora os procedimentos administrativos demandem uma verificação acurada por parte da Receita Federal, não é admissível que
os pedidos do contribuinte fiquem sem a devida análise, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da
administração pública inseridos na Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.