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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.002547-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAFE BOM JESUS IND/ COM/ E AGROPECUARIA LTDA/
ADVOGADO : Nadir Basso
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS PELA CONDUTA DE AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL
EM OPERAÇÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS. PERSEGUIÇÃO E TIROS CONTRA CAMINHÃO. DESPESAS
COM O VEÍCULO E DESPESAS MÉDICAS DO MOTORISTA ATINGIDO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DOS
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL.
Confirmado pelas provas carreadas aos autos ter sido a conduta dos agentes policiais, no ercício de suas funções, a causa do
resultado danoso sofrido pelo demandante, bem como do ferimento causador das lesões sofridas pelo motorista da demandante foi provocado por projétil disparado por arma de fogo. Portanto, incontroverso nesta demanda que a atitude dos Policiais Federais deu
causa às lesões sofridas pelo autor, sendo evidente o nexo de causalidade para configurar o dever da União de ressarcir os danos
patrimoniais causados ao demandante.
Afastada a hipótese de culpa concorrente do motorista da demandante, pois a própria sindicância realizada pela Corregedoria
Regional de Policia entendeu como inadequada e desnecessária a opção tática pelos disparos de arma de fogo.
A correção monetária dos valores deverá incidir a partir dos respectivos gastos.
Os juros moratórios são os previstos no seu artigo 406, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, de 12% ao ano.
Honorários advocatícios fios em 10% do valor da condenação, na esteira do habitualmente decidido nesta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.