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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.003036-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ROLANDO KNOCH
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO –
CONDENAÇÃO JUDICIAL – – APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA COMPETÊNCIA.
Para efeito de incidência de imposto de renda sobre diferenças de benefício previdenciário, pagas em atraso, em decorrência de
condenação judicial, deve ser considerada a remuneração devida em cada competência e aplicada a alíquota correspondente,
conforme tabela progressiva vigente, em observância ao princípio da capacidade contributiva e ao postulado da igualdade.
Procedimento que encontra justificativa, ainda, no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.