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00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.020842-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : JOSE LEAL NARCISO e outro
ADVOGADO : Paulo Cesar Woll
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : FATEC FABRIL TEXTIL CATARINENSE LTDA/
: JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO e outros
EMENTA
EXCLUSÃO DO CADIN. EXECUÇÃO FISCAL. VIA INADEQUADA.
1. A eução fiscal visa a realização dos atos tendentes à satisfação do credor, sendo descabida, nesta via, a discussão relativa a
cancelamento/ elusão do eutado do CADIN.
2. A elusão do CADIN pressupõe não apenas que o débito esteja garantido, mas que haja discussão quanto a sua integralidade,
conforme se extrai do art. 7º da Lei nº 10.522/2002
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.