—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.029497-0/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ENCARNAÇAO APARECIDA BOZO RODRIGUES
ADVOGADO : Aurelio Ferreira dos Santos
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não se conhece de irresignação veiculada em contra-razões, visto que deveria ter sido postulada em recurso próprio.
2. Prescrição qüinqüenal afastada, uma vez que não corre prescrição enquanto permanecer tramitando o procedimento administrativo
(art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910, de 06-01-1932).
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
5. Comprovado o labor rural no período de 12-05-1967 a 31-12-1988, deve ser outorgada a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a contar da data do requerimento administrativa.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da irresignação veiculada em contra-razões, negar provimento à apelação do INSS, dar
parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.