TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.029497-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.029497-0/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ENCARNAÇAO APARECIDA BOZO RODRIGUES

ADVOGADO : Aurelio Ferreira dos Santos

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO

CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Não se conhece de irresignação veiculada em contra-razões, visto que deveria ter sido postulada em recurso próprio.

2. Prescrição qüinqüenal afastada, uma vez que não corre prescrição enquanto permanecer tramitando o procedimento administrativo

(art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910, de 06-01-1932).

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

5. Comprovado o labor rural no período de 12-05-1967 a 31-12-1988, deve ser outorgada a aposentadoria por tempo de serviço

proporcional, a contar da data do requerimento administrativa.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da irresignação veiculada em contra-razões, negar provimento à apelação do INSS, dar
parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.029497-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2004-70-00-029497-0-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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