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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.024529-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : MONALIZA ELETRODOMESTICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . EXAME DE OFÍCIO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. Compete ao juiz aplicar o direito ao caso, podendo sempre, mediante controle difuso de constitucionalidade, afastar a aplicação de
norma que reconhecer como inconstitucional, não restando tal prerrogativa restrita às matérias passíveis de conhecimento de ofício.
2. Em se tratando de honorários de sucumbência, pertencentes ao advogado, tem este o direito autônomo de eutar a sentença
nesta parte.
3. Agravo de instrumento provido. Prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto do indeferimento do efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a apreciação do agravo regimental, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.