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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.046275-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : Luiz Celso Jose Indio Diniz e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não conhecida a parte do apelo referente ao índice de correção monetária (IGP-M), uma vez que não foi este o índice utilizado
pela sentença a quo.
2. Não conhecida a parte do apelo referente à incidência da Súmula 111 do STJ na fição da verba honorária, pois a sentença já a
determinou conforme requerido pelo INSS.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º
8.213/91.
4. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Remessa oficial provida. Apelo do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse extensão, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa
oficial , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.