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00004 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.01.000323-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : NATOLIO DE SOUZA
ADVOGADO : Jeane Meri de Souza
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL DAQUELA QUE TEM
MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das
atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da
renda mensal inicial. Precedentes desta Corte. Contudo, a revisão não poderá se operar, em face da ausência de recurso da parte
autora, tendo em vista a possibilidade de reformatio in pejus. 2. É devido o recálculo do salário-de-benefício da atividade secundária
(autônomo), porquanto na revisão administrativa a soma dos respectivos salários-de-contribuição resultou valor muito inferior
àquela obtida quando da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.