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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.001346-3/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1791
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
PARTE RÉ : SILVIA GNAS
ADVOGADO : Gilberto Adriane da Silva e outro
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA VF E JEF DE TOLEDO/PR
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF SIST. FINANC. HABITAÇÃO DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚM-33 DO STJ.
A competência territorial é relativa. Não havendo eção de incompetência não pode o juiz, de ofício, apreciar a sua competência,
conforme reza a Súm-33 do STJ.
Conflito julgado improcedente, para declarar a competência da Vara Federal e JEF de Toledo/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, declarando a competência da Vara Federal e JEF de
Toledo/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.