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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.017696-9/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : SOC/ EDUCACAO E CARIDADE
ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. II
E IPI – INEXIGÊNCIA.
1. A imunidade tributária é o obstáculo posto pela Constituição à tributação, pois o que é imune não pode vir a ser tributado. A
imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Trata-se de limitação da competência
tributária. Portanto, há que se conjugar a norma constitucional com aquela prevista no capítulo que trata do Sistema Tributário
Nacional.
2. As limitações trazidas pelo CTN a serem observadas na hipótese prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, estão elencadas no seu art.
14. Segundo o doutrinador Leandro Paulsen, esse artigo 14 do CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988, estabelecendo os
únicos requisitos exigíveis para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária
dispor sobre a matéria em razão da reserva decorrente do art. 146, II, da CF (in Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Livraria do Advogado,
p. 476).
3. O conceito das expressões patrimônio e renda vem sendo considerado de forma mais abrangente, a fim de alcançar também os
impostos com incidência indireta, tal qual o imposto de importação, por emplo, ocasiões em que o ônus, de qualquer forma,
recairá sobre o patrimônio ou a renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.