TRF4

TRF4, 00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.017696-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 04/23/2008

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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.017696-9/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA : SOC/ EDUCACAO E CARIDADE

ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila

PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. II

E IPI – INEXIGÊNCIA.

1. A imunidade tributária é o obstáculo posto pela Constituição à tributação, pois o que é imune não pode vir a ser tributado. A

imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Trata-se de limitação da competência

tributária. Portanto, há que se conjugar a norma constitucional com aquela prevista no capítulo que trata do Sistema Tributário

Nacional.

2. As limitações trazidas pelo CTN a serem observadas na hipótese prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, estão elencadas no seu art.

14. Segundo o doutrinador Leandro Paulsen, esse artigo 14 do CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988, estabelecendo os

únicos requisitos exigíveis para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária

dispor sobre a matéria em razão da reserva decorrente do art. 146, II, da CF (in Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Livraria do Advogado,

p. 476).

3. O conceito das expressões patrimônio e renda vem sendo considerado de forma mais abrangente, a fim de alcançar também os

impostos com incidência indireta, tal qual o imposto de importação, por emplo, ocasiões em que o ônus, de qualquer forma,

recairá sobre o patrimônio ou a renda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.017696-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-71-08-017696-9-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025
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