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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.09.000591-8/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BEBIDAS ARCO IRIS LTDA/
ADVOGADO : Keli Cristina dos Reis e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao julgar os Recursos
Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia 9/11/2005).
2. A Lei 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/91, ofendendo o disposto no
§ 4º do artigo 195 da Constituição.
3. Não é possível a convalidação posterior dos dispositivos da Lei 9.718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98.
4. O contribuinte tem direito de compensar os valores recolhidos a maior a título de COFINS e contribuição ao PIS na forma do § 1º
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
5. A teor do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.