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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.05.001490-4/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE IBEMA
ADVOGADO : Serafim Pereira da Silva
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL E PREVIDENCIARIO DE CASCAVEL
EMENTA
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 12, II, “H”, DA LEI N°
8212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso dos autos, não há falar em prescrição. 2. Declarada a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I, do art 12 da Lei nº
8.212/91, introduzida pelo §1°, do art. 13, da Lei nº 9.506/97, pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado,
cabe ao Município repetir os valores pagos indevidamente. 3. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a
Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer
índice atualizatório. 4. Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.