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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.12.000422-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
ADVOGADO : Valmir Schreiner Maran e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSOS
DESONERADOS. PRECEDENTE DO STF.
1. A energia elétrica não constitui insumo a ensejar o creditamento de valores relativos ao IPI, porquanto não se integra no processo
de transformação do qual resultará o produto industrializado.
2. O reconhecimento do direito ao crédito do IPI com suporte no princípio constitucional da não-cumulatividade pressupõe o efetivo
pagamento do tributo nas etapas anteriores da cadeia produtiva, restando afastada a possibilidade de apropriação quanto aos
ingressos no estabelecimento industrial desonerados do imposto, consoante o posicionamento externado pelo colendo STF no
julgamento do RE nº 353.657/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.