—————————————————————-
00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.014612-1/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : LAERTES MARTINS BANDEIRA
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO ATÉ
09-7-1981. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CUMPRIMENTO DOS
INTERSTÍCIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. LEI 8.880/94. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL E REAL DOS
BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM URV. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CUSTAS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da Emenda
Constitucional 18/81, com enquadramento no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, porquanto, a partir de então, passou a ser tratada
como uma regra epcional.
3. Não contendo a CLPS de 1984, vigente à época dos recolhimentos de contribuições a destempo, vedação ao cômputo de tais
eções para o fim de cumprimento dos interstícios da escala de salários-base, não há razão para não lhes outorgar esse efeito, pois
os ônus decorrentes do atraso devem ser, tão-somente, aqueles previstos em lei.
4. O segurado não tem direito adquirido à correção plena nos meses de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994,
quando da conversão do benefício para URV, por se tratar de hipótese configuradora de mera expectativa (RE 313.382-9/SC).
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
6. Recíproca e equivalente a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
abrangidas apenas as parcelas vencidas até a sentença, e a parte-autora com o montante de R$ 380,00, devidamente atualizado,
compensando-se no limite da equivalência.
7. No que se refere às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº
9.289/96, cabendo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte autora a esse título, em razão do decaimento
de ambas as partes na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial
provimento ao apelo da parte-autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.