TRF4

TRF4, 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.005873-4/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.005873-4/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : REINOLFO ANTONIO DA SILVEIRA

ADVOGADO : Carlos Adauto Virmond Vieira

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :

JUÍZO FEDERAL DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE

JOINVILLE/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO.

DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Não reúne condições de admissibilidade a apelação em que as razões estão inteiramente dissociadas do conteúdo da sentença

combatida.

3. O requerimento administrativo de revisão de benefício impõe a suspensão do prazo prescricional até a comunicação da decisão

final da autarquia acerca do pedido, inexistente no caso. Assim, devem ser afastadas apenas as parcelas anteriores a 17-9-1992.

4. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada

administrativamente a disposição do artigo 21, inciso I e § 3º, do Decreto 89.312/84, devem ser recalculados os proventos de

aposentadoria, considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício, apurado por ocasião do

auxílio-doença, como salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.

5. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas

devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à

intelecção sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com honorários no valor de R$ 380,00

(trezentos e oitenta reais), de acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa
oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.005873-4/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00058-apelacao-civel-no-2004-72-01-005873-4-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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