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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.005873-4/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : REINOLFO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Carlos Adauto Virmond Vieira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE :
JUÍZO FEDERAL DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE
JOINVILLE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não reúne condições de admissibilidade a apelação em que as razões estão inteiramente dissociadas do conteúdo da sentença
combatida.
3. O requerimento administrativo de revisão de benefício impõe a suspensão do prazo prescricional até a comunicação da decisão
final da autarquia acerca do pedido, inexistente no caso. Assim, devem ser afastadas apenas as parcelas anteriores a 17-9-1992.
4. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada
administrativamente a disposição do artigo 21, inciso I e § 3º, do Decreto 89.312/84, devem ser recalculados os proventos de
aposentadoria, considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício, apurado por ocasião do
auxílio-doença, como salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
5. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas
devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à
intelecção sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com honorários no valor de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), de acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa
oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.