TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.10.004287-1/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.10.004287-1/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : VEIRCE HANSEN

ADVOGADO : Lazara Cristina da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de

regra, com base na prova pericial.

2. Na hipótese em que o perito atesta que a doença, embora permanente, não afeta a capacidade laborativa da parte autora, descabe a

concessão do auxílio-doença.

3. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se a autora ao pagamento do valor fio em R$ 150,00, de

acordo com o disposto na Resolução nº 281/2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Portaria nº 001/2004 da Justiça

Federal, em vigor na data da fição pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade face à concessão de AJG.

4. Omissão da sentença suprida de ofício. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, para fir a remuneração pericial, e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.10.004287-1/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2003-70-10-004287-1-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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