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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008328-3/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : JOSE MARTONI NETO
ADVOGADO : Sabrina Naschenweng Dutra da Silva e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. COISA JULGADA. DEPÓSITO
JUDICIAL.
1. O acórdão eqüendo determinou fosse afastada a restituição via precatório dos valores alegadamente recolhidos a maior a título
de Imposto de Renda, já que o fato gerador do IR da pessoa física é anual, sendo a retenção na fonte, no ano-base correspondente,
mero adiantamento. 2. Transitado em julgado tal comando, não há como se pretender a eução mediante restituição via precatório
ou requisição de pequeno valor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.