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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.005569-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Guilherme Peroni Lampert e outros
APELADO : PATRICIA CUSTODIO
ADVOGADO : Vera Husadel Dalsenter Zimmermann
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Em tratando de dano moral, em casos de manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, doutrina e jurisprudência dizem
que basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque tal é praticamente
impossível.
2. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às
peculiaridades do caso, não podendo ser fio quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza
enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.