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00149 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.003462-3/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDECIR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO : Helton Andreotti Marques Dias
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
AGENTE INSALUBRE. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, devendo ser averbado o respectivo tempo de serviço.
2. Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.