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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.002753-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 486/489
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Vladia Viana Regis
INTERESSADO : CERAMICA MADALENA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Erivaldo Nunes Caetano Junior e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. A União deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos, deindo de alegar a omissão no momento oportuno, após a
publicação do acórdão que julgou as apelações.
2.A embagante veio por meio destes aclaratórios atacar omissão existente no acórdão que julgou as apelações (fls. 438/450) e não no
acórdão que decidiu os embargos da Eletrobrás.
3.Preclusão.
4.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.