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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.027861-6/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : REPRESENTAÇOES STEIMETZ GROSS LTDA/
ADVOGADO : Elvis de Mari Batista e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. DETERMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. ATO INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI Nº
8.212/1991, ART. 22, III. LEI Nº 9.876/1999. DECRETO Nº 3.048/2001. CTN, ART. 170-A.
A Lei nº 9.876/1999 alterou a redação do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, criando contribuição social da empresa, incidente no
percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
O Decreto nº 3.048/2001, em seus artigos 201 e 267, disciplinou os critérios de apuração da remuneração paga ao contribuinte
individual, ou seja, a base de cálculo do tributo. Posteriormente, a Portaria MPAS nº 1.135/2001 alterou o disposto no Decreto nº
3.048/1999, aumentando o percentual a ser aplicado sobre o valor bruto do frete e, conseqüentemente, o valor do tributo devido.
As contribuições para custeio da seguridade social possuem natureza tributária e, portanto, submetem-se ao princípio da legalidade
tributária, de acordo com o qual não se pode exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF).
A fim de dar cumprimento ao princípio, todos os elementos necessários à imposição tributária devem estar previstos em lei: a
definição do fato gerador, sujeitos ativo e passivo da eção, alíquota e base de cálculo. Assim, tanto o Decreto nº 3.048/2001,
quanto a Portaria MPAS nº 1.135/2001 estão eivados de ilegalidade, porquanto determinaram o valor da base de cálculo da
contribuição, função própria de lei.
Os recolhimentos efetivados pela impetrante a título de contribuição social sobre os valores pagos aos transportadores autônomos
nos moldes do disposto no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria MPAS nº 1.135/2001 são indevidos. Contudo, a impetrante não fica
dispensada do recolhimento do tributo, tendo em conta o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/1999, devendo fazê-lo sobre o valor constante do documento, seja ele qual for (contrato, recibo, nota fiscal de
prestação de serviços, etc.), que represente a operação realizada.
Eventuais diferenças pagas a maior pela impetrante poderão ser compensadas. Referida compensação, contudo, só pode efetivar-se
após o trânsito em julgado da sentença, na precisa dicção do artigo 170-A do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS, às apelações do INSS e da impetrante e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.