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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.03.007015-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karine Volpato Galvani e outros
EMBARGADO : ANTONIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Wilson Luiz Darienzo Quinteiro
INTERESSADO : BANESTADO S/A CREDITO IMOBILIARIO
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIA.
Reconheço a ilegitimidade ammtiva do cessionária, pois compartilho do entendimento de que, com o advento da Lei 10.150/2000 (art.
20, caput), não restou dispensada a concordância da instituição financeira para a transferência do contrato de mútuo: “Não se extrai
do teor da norma legal em comento a dispensa da concordância da instituição financeira para a transferência do contrato de
mútuo. A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da
mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos.” (REsp
653.155/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 11.04.2005)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.