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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NEREU ALVES DE MOURA
ADVOGADO : Patrick Roberto Gasparetto e outro
INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
ADVOGADO : Edson Vieira Abdala
INTERESSADO : PAULO GOMES JUNIOR
ADVOGADO : Eduardo Duarte Ferreira
INTERESSADO : ROSANGELA CHRISPIM CALIXTO
ADVOGADO : Rogerio Oscar Botelho e outros
INTERESSADO : TANI LEMOS DO PRADO COLACO
ADVOGADO : Antonio Acir Breda e outros
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGÜIDADE. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO .
1. Não se verificando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal e toda a matéria argüida
no recurso já tendo sido analisada no acórdão hostilizado, inexiste omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade a serem
supridas.
2. Incabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, buscando, com isso, rediscutir questões já apreciadas no
julgado, quando as questões alegadas não passam de inconformismo quanto às conclusões extraídas dos elementos de prova
constantes dos autos.
3. A interposição de embargos, para fins de prequestionamento, sujeita-se aos mesmos pressupostos do art. 619 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, preliminarmente, por maioria, rejeitar a questão de ordem processual no sentido de garantir sustentação oral em embargos
de declaração em face da inexistêcia de previsão regimental, vencidos os Desembargadores Néfi Cordeiro e Élcio Pinheiro de
Castro; unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.