TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 10/05/2007

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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : NEREU ALVES DE MOURA

ADVOGADO : Patrick Roberto Gasparetto e outro

INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

ADVOGADO : Edson Vieira Abdala

INTERESSADO : PAULO GOMES JUNIOR

ADVOGADO : Eduardo Duarte Ferreira

INTERESSADO : ROSANGELA CHRISPIM CALIXTO

ADVOGADO : Rogerio Oscar Botelho e outros

INTERESSADO : TANI LEMOS DO PRADO COLACO

ADVOGADO : Antonio Acir Breda e outros

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGÜIDADE. OBSCURIDADE.

INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO .

1. Não se verificando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal e toda a matéria argüida

no recurso já tendo sido analisada no acórdão hostilizado, inexiste omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade a serem

supridas.

2. Incabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, buscando, com isso, rediscutir questões já apreciadas no

julgado, quando as questões alegadas não passam de inconformismo quanto às conclusões extraídas dos elementos de prova

constantes dos autos.

3. A interposição de embargos, para fins de prequestionamento, sujeita-se aos mesmos pressupostos do art. 619 do CPP.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, preliminarmente, por maioria, rejeitar a questão de ordem processual no sentido de garantir sustentação oral em embargos
de declaração em face da inexistêcia de previsão regimental, vencidos os Desembargadores Néfi Cordeiro e Élcio Pinheiro de
Castro; unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-de-declaracao-em-inquerito-policial-no-2003-04-01-012571-2-pr-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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