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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.008500-6/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CERAMICA URUSSANGA S/A
ADVOGADO : Juarez Bittencourt Junior
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. EC 33/2001. IMUNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A CPMF se enquadra na classe das outras contribuições de seguridade social. Precedentes do STF. 2. A quantia correspondente,
em reais, da moeda estrangeira vendida pelo exportador ao Banco e levada a crédito em sua conta corrente representa o valor da
receita auferida na exportação e é, por isso, imune à incidência da CPMF. O mesmo tratamento deve ser dado aos valores creditados
relativos ao contrato de adiantamento de câmbio e de sua liquidação. 3. Todavia, somente esse primeiro lançamento a crédito em
conta corrente é amparado pela imunidade. Já a movimentação posterior está sujeita à incidência da eção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.