—————————————————————-
00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.005992-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANA – COREN/PR
ADVOGADO : Patricia Lantmann e outros
APELADO : SOC/ EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA
ADVOGADO : Stella Osternack Malucelli Straiotto e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO NO CONSELHO
PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A autoridade coatora no Mandado de Segurança contra multa aplicada à empresa é a Presidente do COREN/PR, que é a autoridade
que tem poderes para reconsiderar a decisão, o que permite deduzir, bem como demonstra que a Chefe da Subseção do COREN de
Ponta Grossa não é competente para afastar a penalidade. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo
sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.