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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.021987-1/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : MAX METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Ana Luiza de Lima Masiero
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 121 / 1568
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SELIC.
1. Reconhecida a constitucionalidade do salário-educação em julgamento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE nº
290079/SC).
2. Aplicação da multa moratória no percentual de 40% sobre o valor originário, com base na Lei nº 8.212/91, artigo 35, III, “c”, com
a redação dada pela Lei nº 9.528/97, face a retroatividade da lei mais benéfica.
3. A capitalização e a aplicação de juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola os princípios da legalidade,
por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente
de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por
força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
4. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.